O QUE A LEI N° 12.816/13 TRAZ EM RELAÇÃO AO TRANSPORTE DOS ESTUDANTES
UNIVERSITÁRIOS?
A
Lei n° 12.816/13, em seu artigo 5º, prescreve: “A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas
públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na
aquisição de veículos para transporte de estudantes, na forma do regulamento”.
Em
seu Parágrafo Único, a citada Lei estabelece: “Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela
União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o
transporte da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser
expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”.
A
redação da norma legal em destaque é clara
como o sol do sertão a pino, ou seja, não impõe de pronto, mas faculta ao
ente municipal a concessão de transportes para a educação superior, desde que
tal medida não implique em prejuízos com relação aos programas de apoio à
utilização de transportes da educação básica da zona rural, medida esta que
dependerá de regulamentação perante a Lei Orgânica Municipal.
Nesse
contexto, o Poder Público Municipal (Executivo e Legislativo), sensibilizado
com aqueles que mais diretamente manifestam interesse em ver regulamentado, em
nosso município, tal preceito legal, encontra-se aberto a discutir e analisar
todas as questões pertinentes, uma vez que tal regulamentação deve atender a
todas as vias legais, para que vigore sem causar eventuais prejuízos a programas
já existentes na área da educação, em observância aos princípios da
razoabilidade, da moralidade e da legalidade na administração pública.
Registre-se, todavia, que os poderes supracitados, como representantes do
município, e plenos defensores dos interesses coletivos, manifestam de público
o desejo de analisar e regulamentar tal disposição legal, a fim de minimizar as
dificuldades dos estudantes de nível superior que futuramente serão de suma
importância para o crescimento e desenvolvimento do nosso município.
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